Atenção! Você q tem costume de ficar com seus sobrinhos, priminhos...

Lei Federal Nº. 12.038, De 01.10.2009: Altera o art. 250 da Lei nº. 8.069, de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente...

Fonte: Administração do Site, DOU - Seção I de 02.10.2009. Pg. 02
02/10/2009
Lei Federal Nº. 12.038, De 01.10.2009: Altera o art. 250 da Lei nº. 8.069, de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
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